A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas do edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo, o que, segundo a defesa, mostraria necessidade de pessoal e desrespeito à ordem classificatória.
O aprovado obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho e assumiu o cargo em dezembro de 2018. O processo foi redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a manutenção do candidato foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos de exercício na função.
No julgamento do recurso, o relator afastou a aplicação dessa teoria por entender que ela não se compatibiliza com o regime constitucional do concurso público. O voto condutor apontou que as provas documentais mostraram preterição do candidato, transformando a simples expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
O colegiado também citou um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, além das contratações precárias e dos desligamentos ocorridos na validade do concurso. Esses fatores comprovariam a necessidade de pessoal que não foi suprida pelos aprovados dentro das vagas.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância. O resultado foi definido por maioria de votos.
